Portaria nº 412, de 17 de junho de 2021

Institui o Programa Institucional de Fomento e Indução da Inovação da Formação Inicial Continuada de Professores e Diretores Escolares e suas atualizações.

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ISSN 1677-7042

Parágrafo único. Todos os documentos e informações referidos nos incisos I a
VI do caput deverão ser registrados em processos específicos no Sistema Eletrônico de
Informações - SEI do MEC, ficando o Gabinete da SEB autorizado a criar unidade específica
com essa finalidade.
Art. 7º O Grupo de Trabalho se reunirá ordinariamente uma vez por mês, ou
extraordinariamente, quando deliberado em sessão ou convocado pelo seu Coordenador, a
que faz referência o art. 3º.
§ 1º As convocações do Coordenador para reuniões extraordinárias serão
realizadas por meio de ofício da secretaria do Grupo de Trabalho, enviado aos membros e
respectivos suplentes via correio eletrônico, com antecedência mínima de dois dias
corridos.
§ 2º O quórum mínimo para realização das reuniões será de pelo menos cinco
dos integrantes.
§ 3º As deliberações do Grupo de Trabalho se darão por maioria entre os
membros presentes, observado o quórum previsto no § 2º.
Art. 8º A participação dos membros do Grupo de Trabalho em suas reuniões
ordinárias e extraordinárias se dará por meio de videoconferência.
Parágrafo único. Os membros do Grupo de Trabalho poderão participar das
reuniões ordinárias e extraordinárias de forma presencial, quando não implicar a emissão
de passagem aérea e/ou pagamento de diária pelo MEC, permitido o pagamento quando
devidamente justificada pelo Coordenador a necessidade para os membros e convidados
de outros estados.
Art. 9º O Grupo de Trabalho poderá convidar a participar de suas atividades
representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, além de pesquisadores e
especialistas, quando útil para o cumprimento das suas finalidades.
Art. 10. A participação dos integrantes no Grupo de Trabalho será considerada
prestação não remunerada de serviço público relevante.
Art. 11. O Grupo de Trabalho é temporário e terá o prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, a partir da publicação desta Portaria, para a conclusão de suas atividades,
permitida a sua renovação.
Art. 12. Os recursos financeiros para custeio das atividades do Grupo de
Trabalho serão arcados pela SEB.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º A oferta de formação inicial será por meio de cursos de graduação em
Pedagogia e licenciaturas.
Art. 7º A oferta de formação continuada será por meio de cursos de
aperfeiçoamento e de especialização.
§ 1º A oferta de cursos de formação continuada será realizada pelas
universidades federais, estaduais e privadas sem fins lucrativos, com Centros de Formação
Continuada em rede.
§ 2º Os cursos voltados para o diretor escolar deverão estar alinhados com a
Matriz Nacional Comum de Competências do Diretor Escolar.
Art. 8º A indução de que trata o art. 2º será realizada por intermédio de apoio
técnico e financeiro, em caráter suplementar, a ser concedido às IES, para fins de
implantação de cursos de Pedagogia, licenciatura ou licenciatura interdisciplinar.
Parágrafo único. O apoio financeiro fica condicionado à existência de
disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 9º O monitoramento e a avaliação do Programa serão conduzidos
anualmente com vistas à adaptação de sua execução ou ao aprimoramento de futuros
editais dentro de seu âmbito.
Art. 10. Terão prioridade nos cursos de formação inicial de que trata o art.
3º:
I - candidatos com bom desempenho no Exame Nacional do Ensino Médio Enem e que se comprometam a realizar um ano de residência na rede pública de ensino,
com bolsa; e
II - professores de áreas específicas que não possuam formação superior
específica na área, etapa ou modalidade que atuam.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. O repasse de recursos às IES sem fins lucrativos será de acordo com a
legislação própria.
Art. 12. Os casos omissos serão dirimidos pela SEB.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MILTON RIBEIRO
DESPACHO DE 16 DE JUNHO DE 2021

MILTON RIBEIRO

Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, homologo
o Parecer CNE/CES nº 109/2021, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional
de Educação, que indeferiu o pedido de credenciamento, para a oferta de cursos
superiores na modalidade a distância, da Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas de Minas
Gerais (FACISAMG), com sede na Avenida Tanus Saliba, nº 468, Centro, no Município de
Juatuba, no Estado de Minas Gerais, mantida pela Baião Consultoria & Contabilidade Ltda.
- EPP, com sede no Município de Belo Horizonte, no Estado de Minas Gerais, CNPJ
73.581.118/0001-24, conforme Processo e-MEC nº 201716979.

PORTARIA Nº 412, DE 17 DE JUNHO DE 2021
Institui o Programa Institucional de Fomento e
Indução da Inovação da Formação Inicial Continuada
de Professores e Diretores Escolares.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Instituir o Programa Institucional de Fomento e Indução da Inovação da
Formação Inicial Continuada de Professores e Diretores Escolares, em consonância com a
Estratégia 12.4 e com a Meta 15 do Plano Nacional de Educação - PNE, aprovado pela Lei
nº 13.005, de 25 de junho de 2014, e com as Diretrizes e Bases da Educação Nacional,
estabelecidas pela Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e as suas modificações
posteriores.
Art. 2º O Programa Institucional de Fomento e Indução da Inovação da
Formação Inicial Continuada de Professores e Diretores Escolares tem por objetivo
promover a oferta de cursos de licenciaturas e de formação continuada inovadoras, que
atendam às necessidades e à organização da atual política curricular da educação básica e
da formação de professores e diretores escolares que atuam nessa etapa de ensino.
§ 1º Para fins do Programa, as propostas pedagógicas dos cursos de
licenciaturas apoiados devem, obrigatoriamente, estar alinhadas à Base Nacional Comum
Curricular - BNCC, aos currículos e às matrizes estabelecidos pelas redes de ensino, aos
projetos políticos pedagógicos das escolas e à Base Nacional Comum para a Formação
Inicial - BNC-Formação Inicial.
§ 2º A oferta dos cursos de formação continuada deve, obrigatoriamente, estar
alinhada às Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação Continuada de Professores
da Educação Básica, à Base Nacional Comum para a Formação Continuada de Professores
da Educação Básica - BNC-Formação Continuada e à Matriz Nacional Comum de
Competências do Diretor Escolar.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 3º São objetivos específicos do Programa:
I - promover a adequação da Pedagogia e das Licenciaturas à BNCC, aos
currículos e às matrizes estabelecidos pelas redes de ensino, às propostas pedagógicas
curriculares das escolas de educação básica e à BNC-Formação Inicial;
II - promover a adequação dos cursos de formação continuada às Diretrizes
Curriculares Nacionais para Formação Continuada de Professores para a Educação Básica, à
BNC-Formação Continuada e à Matriz Nacional Comum de Competências do Diretor
Escolar;
III - contribuir para o alcance das Metas 1, 4, 5, 7, 12 e 15 do PNE, oferecendo
aos professores em serviço na rede pública oportunidade de acesso à formação específica
de nível superior em curso de licenciatura na área de conhecimento em que atuam;
IV - prestar apoio técnico e financeiro, em caráter suplementar, às instituições
de ensino superior - IES, a fim de promover a formação inicial de qualidade para o
exercício da docência na educação básica;
V - incentivar o desenvolvimento de propostas formativas inovadoras que
considerem as especificidades da formação em serviço para professores da educação
básica, por meio das metodologias ativas, do ensino híbrido, do empreendedorismo e do
uso pedagógico das tecnologias;
VI - estimular a articulação das instituições de ensino superior (pós-graduação,
pedagogia e licenciaturas) com as redes de ensino, visando ao desenvolvimento da atuação
prática de pedagogos e licenciandos, por meio do estágio e de disciplinas práticas; e
VII - estimular o desenvolvimento e a oferta de novos formatos de curso de
formação de professores, visando promover licenciaturas interdisciplinares, em rede, e com
ênfase na vivência prática na escola básica, buscando preencher as lacunas acadêmicas, no
que concerne à formação interdisciplinar dos professores da educação básica.
CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃO
Art. 4º O Programa Institucional de Fomento e Indução da Inovação da
Formação Inicial Continuada de Professores e Diretores Escolares será realizado em regime
de colaboração entre a União, por intermédio do Ministério da Educação - MEC, por meio
da Secretaria de Educação Básica - SEB, e as instituições de ensino superior federais.
§ 1º As instituições de ensino superior federais poderão firmar parcerias com as
instituições de ensino superior estaduais e as instituições de ensino superior privadas sem
fins lucrativos com vistas a formar redes, nos termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de
2014, e das legislações correlatas.
§ 2º A participação das instituições de ensino superior no Programa ocorrerá
por adesão ao acordo com a previsão de seleção, por meio de edital da SEB.
§ 3º O Programa Institucional de Fomento e Indução da Inovação da Formação
Inicial Continuada de Professores e Diretores Escolares poderá ser desenvolvido por meio
das instituições de ensino superior organizadas em rede, observando os seguintes
parâmetros:
I - cada rede será composta por uma IES federal, uma IES estadual e uma IES
privada sem fins lucrativos; e
II - a instituição federal será denominada Sede e as outras IES, Núcleos da
Rede.
Art. 5º O regime de colaboração será efetivado por meio da formalização de
Termo de Cooperação Técnica - TCT firmado entre o Ministério da Educação, por meio da
SEB, e as IES, por meio de suas fundações, observada a legislação vigente.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152021061800071

Nº 113, sexta-feira, 18 de junho de 2021

MILTON RIBEIRO
Ministro
DESPACHO DE 17 DE JUNHO DE 2021
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, homologo
o Parecer CNE/CES nº 235/2021, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional
de Educação - CNE, que conheceu do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento,
mantendo os efeitos da Portaria SERES nº 401/2020 e do Despacho SERES nº 167/2020, em
desfavor da Faculdades Integradas Soares de Oliveira - Fiso, com sede na Avenida Vinte e
Nove, nº 783, Centro, no município de Barretos, no estado de São Paulo, mantida pela
Associação Cultural e Educacional de Barretos - Aceb, com sede no mesmo município e
estado, conforme consta no Processo nº 23000.025931/2020-78.
MILTON RIBEIRO
Ministro

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO BÁSICA
PORTARIA Nº 72, DE 16 DE JUNHO DE 2021
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO BÁSICA, no uso de suas atribuições resolve:
Art. 1º Integrar ao rol de obras aprovadas, a obra de código 0172P21201, que
integra o rol de obras didáticas reprovadas do Anexo I da Portaria nº 68, de 2 de junho de
2021, publicada no Diário Oficial da União nº 104, Seção 1, páginas 108 e 109, de 7 de
junho de 2021.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MAURO LUIZ RABELO

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
DECISÃO DE 14 DE JUNHO DE 2021
Processo nº: 23000.000238/2021-73
Mantenedora: Sociedade de Ensino Superior de Aracruz Ltda - EPP (Código e-MEC 1236).
Assunto: Desvinculação do Programa Universidade para Todos (Prouni) em razão de não
comprovação de regularidade fiscal ao final do ano-calendário de 2020 - art. 1º da Lei nº
11.128, de 28 de junho de 2005.
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso de suas atribuições,
considerando o disposto na Lei nº 9.784/1999, e com fundamento no art. 60 da Lei nº
9.069/1995, na Lei nº 11.128/2005, na Lei nº 11.096/2005, no Decreto nº 5.493/2005, e na
Portaria Normativa MEC nº 18/2014, com fundamento na Nota Técnica nº
267/2021/CGPES/DIPPES/SESU/SESU (Documento SEI/MEC 2705669), resolve:
Art. 1º Desvincular a mantenedora Sociedade de Ensino Superior de Aracruz
Ltda - EPP, código e-MEC nº 1236, do Programa Universidade para Todos (Prouni), por
descumprimento do disposto no art. 1º da Lei nº 11.128, de 2005, com efeitos imediatos
ao primeiro semestre de 2021, sem prejuízo para os estudantes beneficiados e sem ônus
para o Poder Público.
Parágrafo único: A desvinculação de que trata este artigo atenderá ao disposto
no caput do art. 1º da Lei nº 11.128, de 2005, e será considerada a partir do dia 1º de
janeiro de 2021.
Art. 2º Determinar a notificação da mantenedora mencionada no art. 1º acerca
do teor desta Decisão e da Nota Técnica nº 267/2021/CGPES/DIPPES/SESU/SESU,
informando-se a possibilidade de interpor recurso administrativo no prazo de 10 (dez) dias,
a contar da data da notificação, nos termos do art. 59 da Lei nº 9.784/1999.
WAGNER VILAS BOAS DE SOUZA
DECISÃO DE 16 DE JUNHO DE 2021
Processo nº: 23000.001792/2019-53 Mantenedora: FUNDAÇÃO COMUNITÁRIA
TRICORDIANA DE EDUCAÇÃO (CÓdigo e-MEC 27)
Assunto: Desvinculação do Programa Universidade para Todos (Prouni) em razão de não
comprovação de regularidade fiscal ao final do ano-calendário de 2018 - art. 1º da Lei nº
11.128, de 28 de junho de 2005.
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso de suas atribuições,
considerando o disposto na Lei nº 9.784/1999, e com fundamento no art. 60 da Lei nº
9.069/1995, na Lei nº 11.128/2005, na Lei nº 11.096/2005, no Decreto nº 5.493/2005, e na
Portaria Normativa MEC nº 18/2014, com fundamento na Nota Técnica nº
273/2021/CGPES/DIPPES/SESU/SESU (Documento SEI/MEC 2708390), resolve:

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.